direito

313 palavras 2 páginas
Órgão : 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2008.08.1.009075-3
Apelante : VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA (RÁPIDO BRASÍLIA)
Apelado : ALVACIR DE OLIVEIRA SILVA
Relatora Juíza : WILDE RIBEIRO EMENTA CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE URBANO. PESSOA IDOSA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O extravio de bagagem, ainda que temporário, é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. 2- incontroverso nos autos que o recorrido é senhor idoso e que, ao entrar no coletivo (ônibus) da recorrente, deixou suas bagagens na porta traseira, adentrando no veículo pela porta dianteira. Que ao sair alertou o motorista sobre sua bagagem e este não lhe deu atenção em razão do fone de ouvido que utilizava, culminando no envido das bagagens do autor/recorrido para a garagem com o extravio de uma das malas, revelando descaso e desrespeito com o consumidor. 3- A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, restando obrigado a reparar os danos causados, pois descumprira o dever contratual de entregar a bagagem que recebera da parte autora/recorrida ao final do contrato de transporte, ocorrido no momento do desembarque, configurando-se falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4- O valor fixado para a condenação, R$4.000,00 (quatro mil reais) atende ao caráter compensatório e punitivo que norteiam a fixação do quantum indenizatório.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. O recorrente responde por

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