Direito

8523 palavras 35 páginas
Direito Penal – Parte Especial II

Lesão Corporal:

LESÕES CORPORAIS = animus laedendi ou vulnerandi. Ação Pública Incondicionada.
Art. 129.
- Dolosa
- Culposa
- Preterdolosa

É a proteção do corpo (mais voltado ao físico) como um todo. É um crime material, há necessidade de resultado.
Auto de Corpo Delito é o que vai materializar o crime, é a prova do crime.

A.C.D. – Auto de Corpo de Delito. É quando foi determinado por uma autoridade, deve uma autoridade determinar o ‘auto’.

E.C.D. – Exame de Corpo de Delito. Pode ser determinado por qualquer um que tenha competência para tal, como e escrivã, por exemplo.

No corpo de delito há 6 perguntas (quesitos) em que dois médicos peritos as responde.

Vias de fato é uma contravenção penal que está no art. 21 da lei de contravenções penais. É como se fosse uma lesão sem materializar.
O IML faz perícia também em vivos.

Autolesão: é quando a pessoa causa lesão a si mesmo.

Tentativa de lesão corporal é impossível, apesar de a doutrina falar que tem. Pode haver outro crime, como a ameaça. Na resposta de uma questão objetiva deve-se colocar que há uma tentativa, pelo falo do crime de lesão corporal ser um crime material.

Não tem como materializar o fato de uma dor de cabeça originar dos gritos de seu chefe; isso não pode ser considerado lesão corporal.

Sangue não é característica de lesão grave.

Lesão Dolosa: - Leve ou simples – quando a lesão é leve ou simples a ação se torna pública condicionada, devido a lei 9099/95, art. 88. É considerada lesão leve por exclusão, ou seja, se não for grave ou gravíssima é lesão leve. - Graves: a) incapacidade (impossibilidade de exercer determinada atividade) para ocupações habituais (reincidência costumeira de ocupação lícita) por mais de 30 dias (contados do dia da agressão). No caso da lesão grave há dois ACD (auto de corpo delito), o segundo é realizado no 31º dia. b) Perigo de vida. É uma probabilidade de morte. É colocar o outro em

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