direito

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26 (V) As normas da nova Constituição, que entre em vigor, têm a propriedade de recepcionar, de modo automático, as normas anteriores infraconstitucionais, formalmente compatíveis com elas, confirmando sua vigência, eficácia e validade.
Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição. Página 193, Mendes, Gilmar Ferreira.
27 (V) Com o advento da nova Constituição, a legislação ordinária comum continua a ser aplicada, como se nenhuma transformação houvesse, com exceção das leis contrárias a nova constituição.
Como regra geral, se a nova Constituição não prevê expressamente a desconstitucionalização, a Lei Maior anterior inteira fica superada. Página 196, Mendes, Gilmar Ferreira.
28 (F) Uma constituição, ao ser promulgada, revoga, automaticamente, toda a legislação infraconstitucional que a antecede.
Pode- se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção. Página 94, Lenza, Pedro.
29 (F) A norma de eficácia contida caracteriza-se pela regulamentação depender de lei complementar.
Normas de eficácia contida – são as de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, cujos efeitos podem ser limitados pela legislação infraconstitucional. Produzem todos os efeitos desde a entrada em vigor, mas podem ter seu alcance limitado pela legislação infraconstitucional. Página 50, Sinopse Jurídica.

30 (F) A norma de eficácia programática é desprovida de eficácia.
Normas programáticas são as que fixam programas e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado. Exemplos: direito à saúde (CF, art. 196), à educação (CF, art.
205), à cultura (CF, art. 215) e ao esporte (CF, art. 217). Página 48, Sinopse Jurídica.
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