Direito
Introdução: Quando se fala em processo, no aspecto interno, é relação jurídica tridimensional: juiz, réu e autor, esta é a constituição. Era considerado um contrato, depois um quase contrato e por seguinte uma relação jurídica, por ultimo se sedimentou em relação jurídica tridimensional, onde todos os sujeitos estão interligados entre direitos e obrigações. Hoje o PP é quase uma ciência com teoria geral própria. Para Rangel o processo é procedimento contraditório, pois autor e réu possuem, teoricamente, a mesma condição dentro do processo, este é um posicionamento recente.
O processo é seqüência de atos processuais concatenados juridicamente relevantes de forma que permita ao Estado prolatar uma decisão. A forma e ordem pelo qual os atos serão praticados é chamado de procedimento. A diferença entre eles é a inserção ou exclusão de determinado ato processual e o prazo para que seja cumprido. A existência desses procedimentos não interfere a persecução criminal (4 fases), independentemente do procedimento adotado as 4 fazes acontecem.
Para que o processo exista foram estabelecidos alguns pressupostos. Estes pressupostos são divididos assim: de existência e de validade (não se confunde com as condições da ação que são aquelas que exigem do titular do direito de ação para poder exercer – justa causa, tipicidade da conduta, ilegitimidade de parte e... ).
É preciso que exista partes (autor distinto de réu), órgão jurisdicional encarregado do julgamento (para quem se exerce o direito de ação – não se diz juiz, pois há pessoas julgadas por órgãos colegiados) e causa penal (praticada por determinada pessoa). Preenche os pressupostos de existência quando há partes, órgão jurisdicional e demanda.
Para que seja valido o processo precisa preencher os pressupostos processuais de validade. Para ser valido é preciso que o órgão jurisdicional tenha competência e não esteja vinculado subjetivamente ao processo ou as partes (impedimento e suspeição); as