Direito

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II- Associação:

As associações são entidades do direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos. Assim também, conforme o art. 53 – CC parágrafo único, entre os associados não há direitos e obrigações recíprocas, fazendo com que, desse modo, as associações preencham as mais variadas finalidades na sociedade.
• Criação:
São criadas por meio de assembleias feitas pelos interessados, geralmente em grande número, gerando, entre esses, obrigações apenas entre a instituição e os associados. Além disso, suas finalidades podem ser religiosas, científicas, literárias, de utilidade pública, beneficentes ou de socorro mútuo.
Assim sendo, pelo fato de não possuir intenção lucrativa, nada impede que a associação exerça alguma atividade que lhe forneça meios financeiros, tanto para manter suas atividades como para pagar seu quadro funcional. Contudo, sem que isso descaracterize seus intuitos.
• Estatuto:
Os estatutos constituem a lei orgânica da entidade, tornando-se norma obrigatória para os fundadores da associação e todos aqueles que, no futuro, venham participar dela. Desse modo, o estatuto tem o poder de decretar certos requesitos para que alguém tenha a qualidade de sócio, como também estabelecer proveniência dos fundos, instituir categorias com vantagens especiais, demitir ou excluir um sócio inadimplente, entre outros.

Conforme o previsto no artigo 54 do código civil o estatuto deve conter, sob pena de nulidade:
I- A denominação, os fins e a sede da associação.
II- Os requesitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.
III- Os direitos e deveres dos associados.
IV- As fontes de recursos para sua manutenção.
V- O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos.
VI- As condições para a alteração das disposições estatuárias e para dissolução.
VII- A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

• Funcionamento:
O poder executivo da

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