Direito

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c) O remanescente, no valor de € 2700, é distribuído equitativamente entre o reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, as despesas já suportadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no âmbito dos antigos combatentes e em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 53-A/2006, de 30 de Dezembro. 4 — Determinar que em caso de incumprimento, por parte da EDP Distribuição — Energia, S. A., das condições da cessão, nomeadamente pela utilização para fim diferente do previsto ou falta do pagamento acordado, o Ministério da Defesa Nacional pode recorrer à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho. 5 — Determinar que a elaboração e a assinatura do auto de cessão ficam a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho. 6 — Determinar que a mencionada parcela permaneça afecta ao Ministério da Defesa Nacional, enquanto não for objecto de entrega material, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 projecto de investimento na modernização das unidades industriais daquela sociedade em Santa Maria da Feira. No âmbito deste contrato foram concedidos ao referido projecto de investimento incentivos financeiros, ao abrigo do SIME, nos termos da

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