direito

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DA JUSTIFICAÇÃO – Art. 861 CPC
A justificação consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, que poderá ou não ser utilizada em processo futuro. Embora inserida entre as ações cautelares, a justificação não tem natureza cautelar, mas de mera documentação.
Assim, não há necessidade de demonstrar fumus boni juris e periculum in mora, como na ação cautelar de produção antecipada de provas. Nem há necessidade de propositura de ação principal. Basta, para a justificação, que o interessado queira deixar documentada a existência de determinado fato ou relação jurídica, para utilizar-se quando lhe convier. Por exemplo: o trabalhador que queira aposentar-se pode requerer a justificação para ouvir testemunhas de que ele trabalhou em período anterior, para determinada empresa.
Da mesma natureza da justificação prevista no art. 861 do CPC é a justificação de óbito, prevista na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73, art. 88), de pessoas desaparecidas em catástrofes, quando o corpo da vítima não é localizado. Justificado o óbito, será autorizada a lavratura da respectiva certidão. A justificação faz prova apenas de que as testemunhas compareceram perante o juiz e prestaram aquelas declarações que constam do termo. Não há qualquer juízo de valor, por parte do magistrado, quanto ao conteúdo das declarações, nem quanto ao valor da prova. À autoridade judiciária ou administrativa a que for apresentada, posteriormente, a justificação, caberá aferir-lhe o valor probatório e o conteúdo.
Natureza jurídica: A natureza jurídica da Justificação é que ela é considerada um mero procedimento de jurisdição voluntária não tendo, como já foi dito natureza de medida cautelar.
Também não é ação declaratória, pois de sua conclusão nada se declara e nem se reconhece.

DOS PROTESTOS E NOTIFICAÇÕES – Art. 867 CPC
São procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de

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