Direito

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Eficácia e limites na efetivação dos Direitos Fundamentais

Direitos Fundamentais são aqueles subjetivos, positivados na Constituição Federal e também os admitidos por ela (provenientes de tratados internacionais e princípios por ela adotados decorrentes do regime do Estado), sendo instrumentos de proteção do indivíduo em face do Estado e também entre indivíduos, conduzidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana, obrigando a todos os Poderes do Estado, em um Estado de Direito, respeitá-los. São imprescritíveis (não são revogados pelo desuso), indivisíveis (portanto, o desrespeito de um deles significa o desrespeito aos demais, já que são um conjunto), inalienáveis (não são objetos de negócio e transferência), históricos (frutos de revoluções, desenvolvimento cultural e histórico), irrenunciáveis (o titular do direito não pode renunciá-lo, pois interessam ao coletivo e fazem parte da dignidade humana), porém, não são imutáveis, já que fazem parte do Direito como ciência social, sujeito a diversas transformações.
A Revolução Francesa marcou a concepção dos Direitos Fundamentais, com o seu lema “ Liberdade, Igualdade e Fraternidade” pela tomada da Bastilha em Julho de 1789 em busca de uma Constituição francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, inspirada pelos ideais iluministas. Foi esse lema que deu origem à divisão dos Direitos Fundamentais em 3 gerações: Direitos de Liberdade (onde a sociedade exige uma obrigação negativa do estado objetivando a não interferência do Estado na sociedade), Direitos sociais (derivados do princípio da igualdade, versam sobre os interesses coletivos) e os Direitos difusos (apoiados sob a fraternidade, no tocante da universalidade para sua efetivação, como por exemplo, direito à paz e ao meio ambiente). Há ainda uma corrente de autores que dizem a existência de uma quarta geração de direitos, chamada Direitos à democracia, informação e pluralismo, considerado o “ápice dos Direitos”, segundo o jurista

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