Direito
98.Direito Público Interno
É a parte do direito em que predomina o interesse público,principalmente, o do Estado.Pode-se dizer ser o direito organizador do Estado e protetor e garantidor da origem pública e da paz social. Divide-se em : direito constitucional, direito administrativo, direito financeiro e tributário, direito judiciário, direito processual, direito internacional privado e direito penal.
99.Direito Constitucional
Direito constitucional é o principal, e mais importante, ramo do direito público interno, ou seja, do direito estatal. Por tratar da organização jurídico-política do Estado, de sua forma de governo, de seus órgãos fundamentais, de seus poderes, especificando as funções de seus agentes e as garantias individuais,que protegem o cidadão contra os abusos das autoridades.
A superioridade jurídica desse direito é tal, que todos ios demais ramos do direito publico interno e do direito privado têm que se adaptar às suas prescrições, não podendo violá-las,sob pena de serem inconstitucionais. Podemos defini-lo como o direito organizador dos poderes do Estado, de seu governo, disciplinador das relações jurídicas entre governantes e governados,garantidor dos direitos fundamentais do homem.
Direito constitucional não depende, assim,da fisionomia política do Estado.Tanto pode versar sobre uma Constituição democrática como sobre uma Constituição socialista ou fascista.
Nas Federações,como é o caso do Brasil,existem dois direitos constitucionais: o direito constitucional federal e os direitos constitucionais estaduais.O primeiro predomina sobre o segundo. O direito constitucional federal tem vigência e eficácia em todo o território nacional, enquanto o estadual só na unidade federativa que promulgar.
100. Direito Eleitoral
Ramo do direito público ou, como querem outros, do direito político,