Direito
O Direito Internacional não é um ramo do direito, mas um ordenamento jurídico, contrapondo-se aos restantes direitos e não se acrescentado a nenhum deles.
Formação e evolução
O direito internacional está divido em dois períodos:
Direito Internacional Clássico: dominado pelas relações entre os Estados e a Santa Sé. Havia quase exclusivamente tratados de comércio e navegação, de aliança e de paz.Nasce nos séc. XV, XVI, XVII, mas é nos séc. XVIII e XIX que se desenvolve. Sucedem-se três fases:
1. Tempos anteriores à paz de Vestefália (1648) - Nesta primeira fase ocorrem vários acontecimentos, como o Renascimento, e os Descobrimentos. Os Descobrimentos são o acontecimento mais marcante pois surge um regime jurídico do mar e da liberdade de navegação. Os tratados de Vestefália trazem o equilíbrio que se gera é produto da força militar, o que vai originar um fluxo comercial e consequente aumento de tratados bilaterais entre os Estados, surgindo assim as normas consuetudinárias em áreas tão vitais como os poderes dos Estados, sobre os limites dos seus territórios, as representações diplomáticas e a própria guerra. O recurso à força era um direito dos Estados. Contudo, este direito não protegia, como é óbvio, os mais fracos. Desde a paz de Westfália até ao século XIX, os Estados tinham plena liberdade de fazer a guerra, de acordo com os fins, dos quais, aliás, eram únicos juízes, que com ela visassem alcançar. Daqui resulta que os princípios jurídicos internacionais não ofereciam aos sujeitos uma protecção consistente. O direito Internacional permitia apenas assegurar a coexistência e justa posição entre os Estados. Era um direito axiologicamente neutro, não havia valores superiores nem a intenção de corrigir desigualdades. A normatividade internacional era horizontal. Todas as normas tinham o mesmo valor.
2. Segunda decorre até à Revolução Francesa, nos fins do séc. XVIII - mas é a Revolução Francesa, que