Direito
CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC – FACULDADE DO AGRESTE
CURSO DE DIREITO – TURMA “B “
CLAUDINEIDE MENEZES DE ARAÚJO
MICHELE SAMPAIO COSTA DE SOUZA
LUIZA CRISTIANE SANTOS COSTA
TIAGO DA SILVA LUZ
DIREITO MUÇULMANO
ARAPIRACA
2012
CLAUDINEIDE MENEZES DE ARAÚJO MICHELE SAMPAIO COSTA DE SOUZA
LUIZA CRISTIANE SANTOS COSTA
TIAGO DA SILVA LUZ
DIREITO MUÇULMANO
TRABALHO APRESENTADO COMO REQUISITO
PARA OBTENÇÃO DA 3.ª NOTA DA DISCIPLINA
HISTÓRIA DO DIREITO, SOB A ORIENTAÇÃO DO
PROFESSOR JOSÉ ALVES TENÓRIO NETO.
ARAPIRACA
2012
1. DEMOCRACIA NO ISLAM
De acordo com o que estabelece o Islam, o homem é o seu representante aqui na terra. E a ele foram delegados os poderes para administrar, porém o homem deve ter em mente o seguinte: que o verdadeiro dono da terra é Deus e que o administrador é apenas o seu representante, ou seja só poderá fazer aquilo que foi determinado por Deus, em conformidade com suas instruções, inclusive o administrador só pode exercer sua autoridade dentro dos limites impostos pelo proprietário ou seja Deus. Isto quer dizer claramente que no Islam tanto seu povo como seus representantes devem seguir as leis que Deus prescreveu através do Anjo Gabriel ao seu mensageiro o Profeta Maomé, e que estão escritas no Alcorão Sagrado. A grande diferença entre a Democracia adotada pelo Islam e a Democracia no Ocidente, é que enquanto que no ocidente o povo é soberano, no Islam a soberania pertence a Deus. No ocidente o povo deve seguir e respeitar às leis escritas em seu ordenamento jurídico, enquanto que no Islam seu povo bem como seus representantes deve seguir exclusivamente as leis de Deus . Outro ponto é que no ocidente a sociedade pode mudar leis, através de movimentos sociais, e o governa empenha-se em atender não só as reivindicações, mas empenha-se em cumprir as leis, enquanto que no Islam tanto o povo quanto seu governo empenham-se juntos a cumprir a vontade de