Direito

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Em um primeiro momento, pode parecer irrelevante fazer distinção entre a existência e a definição dos conceitos indeterminados em face de conceitos indefinidos. Portanto, não podemos conceber que uma significação conceitual - o conceito - seja indeterminada, pois possui sua essência pré-determinada.
A indeterminação é antiga na dogmática jurídica, sendo o Direito Administrativo a disciplina jurídica em que mais se debate o assunto. No entanto, diante de sua importância para todo o ordenamento jurídico, tal debate não pode permanecer adstrito a essa disciplina.
O que se observa no ramo do Direito Administrativo é que o ditos "conceitos indeterminados" são apresentados de forma privilegiada para que o administrador público utilize seu poder discricionário, ou seja, exerça juízo de conveniência e oportunidade na decisão.
Essa posição se torna ainda mais relevante quando se trata de termos contidos na Constituição Federal, já que esta possui um texto aberto e amplo. Significa dizer que para o esclarecimento e a objetivação dos termos com grau de vagueza e ambigüidade devem ser excluídas quaisquer possibilidades da atuação discricionária do intérprete, haja vista que somente se pode adotar uma única posição quando se versa sobre os pré-requisitos ou pressupostos para a efetividade de um direito.
Poder discricionário não significa poder ilimitado ou poder arbitrário do agente público. Por isso, defende-se que poder discricionário é a possibilidade que detém o agente público para escolher - utilizando-se dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, avaliando o juízo de conveniência e oportunidade - dentre mais de uma possível decisão aquela que for mais adequada ao caso concreto.
Como mencionado que linguagem jurídica é formada pelos signos lingüísticos naturais, ou seja, pela junção das palavras da própria linguagem, que recebem outros significados semânticos. Quando ingressam na esfera judicial ocorre a juridicização, interagindo da mutação de sua

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