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CAPÍTULO XVII - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SERVIDORES PÚBLICOS

1. Princípios

Os princípios que regem a Administração Pública são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por princípio da legalidade entende-se que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e deles não se pode afastar, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso, e, ainda, de ter o ato invalidado. É comum ouvir dizer que o particular pode fazer tudo o que lei permite e tudo que a lei não proíbe. Tal princípio, porém, não funciona na Administração Pública, uma vez que, nela, somente é permitido fazer aquilo que a lei determina. Todavia, na Administração Pública existe a possibilidade de se praticar a discricionariedade. Tal instituto, entretanto, significa que o administrador pode, em determinado momento, escolher o ato que quer praticar, desde que esteja previsto em lei. Desse modo, a discricionariedade é poder ou faculdade que o administrador tem de escolher entre um ou outro ato, ambos previstos em lei, ambos autorizados em lei, de modo que a escolha far-se-á sempre pautado na legalidade. Se o administrador praticar um ato não previsto em lei, a seu talante, estará realizando um ato arbitrário, que lhe é proibido, significando que a arbitrariedade é um ato do administrador público contrário à lei. Daí que discricionariedade e arbitrariedade têm significado totalmente diverso, haja vista que primeiro é praticado em consonância com a autorização legal, enquanto que o segundo é realizado em total desrespeito à legalidade. O princípio da impessoalidade significa que os atos praticados pelo administrador público não devem ser imputados à pessoa do servidor que o praticou, mas à entidade administrativa em nome da qual age o funcionário. O princípio da moralidade é pressuposto de validade de todo e qualquer ato da Administração Pública. Não se confunde a

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