1)A maior parte da doutrina entende que: a falência, em última análise, é execução processual coletiva, realizada em Juízo, dirigida e superintendida pelo Juiz. Ajuntam-se nela os credores, fortuita, mas obrigatoriamente, cada qual defendendo o seu direito individual, embora deliberando coletivamente, subordinados a regras especiais, mercê da comunhão de interesses. Obriga-os a lei a respeitar, durante todo o curso do processo, o princípio da igualdade, suspensas as ações individuais, sujeitos todos a dividendos ou rateio. O principal princípio da Lei de Falências é o da preservação da empresa, especialmente diante dos interesses que em torno dela gravitam; o segundo vem complementar o primeiro que é a retirada do mercado da empresa inviável; participação ativa dos credores consiste em uma importante mudança de perspectiva que são os credores quem sofrerão os efeitos da recuperação; separação dos conceitos de empresa e empresário onde empresa é a atividade (econômica organizada, exercida profissionalmente, para produção ou circulação de bens e serviços), empresário é quem exerce a atividade em próprio nome o seu titular que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica; redução do custo do crédito é um objetivo declarado da lei; proteção ao trabalhador o legislador quis proteger aquele que trabalha na empresa assolada pela crise; preservação e maximização dos ativos do falido em regra que permite ao administrador judicial fazer ele mesmo a avaliação dos bens do falido arrecadados se tiver conhecimento técnico; celeridade, eficiência e economia processual este principio prescreve que as normas procedimentais sejam aplicadas e interpretadas de modo a privilegiar uma condução ágil, adequada e econômica; segurança jurídica e previsibilidade quanto a seus efeitos deveriam ser objetivos colimados por toda e qualquer lei que viesse a lume; favorecimento das empresas de menor porte seu objetivo é que tal espécie de empresa não seja onerada injustificadamente pelo trâmite