Direito

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1. Conceito de “Shopping center”
Segundo a ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers), o shopping center é “um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento”.
O professor Nagib Slaibi Filho por sua vez, define Shopping Center como:
“[...] grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. O ‘shopping center’ deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influência comercial a que esta unidade serve. O ‘shopping center’ também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto.”
Nessas estruturas são instalados estabelecimentos comerciais diversos, tais como lojas, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema, playground e estacionamento, conforme regras específicas. Nesta senda, registre-se ainda a definição apresentada por João Carlos Pestana de Aguiar: “O Shopping center, anglicanismo de origem norte-americana, consiste num empreendimento de construção dispendiosa, destinada a um conjunto comercial composta de várias lojas de maior (âncoras) e menor dimensão (satélites), todas voltadas para galerias internas confortáveis, sendo as lojas logicamente localizadas quanto aos negócios nelas explorados (tenant mix), fornecendo ao consumidor facilidades de acesso (estacionamento), requintes na apresentação do conjunto, qualidade dos produtos, segurança, conforto e lazer, atrativos que sustentam o sucesso do empreendimento.”
2. Organização do “Shopping Center”
A organização do empreendimento do shopping center pode ser classificada sob três aspectos: econômico, estrutural e administrativo.
O

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