direito

15452 palavras 62 páginas
PARTE I )
Noções Gerais do Direito

- O que se entende por Direito: um normativo – complexo de normas (ordenamento jurídico) que regula a vida dos indivíduos –necessário do ponto de vista do poder que organiza a sociedade. Seja qual for o poder que organiza a sociedade, aquele e esta só subsistirão, se houver um conjunto de normas de conduta imperativamente observadas.
A presença do Direito sente-se, em regra, através da imperatividade (obrigatoriedade de adoptar determinada conduta) e da possível coercibilidade (susceptibilidade de protecção coactiva/formas de imposição e de o fazer cumprir)
O sentido imediato que a palavra Direito nos oferece conduz-nos a dois grandes grupos: - grupo dos comandos, prescrições ( vemos no Direito uma imposição, proibição ou permissão) – impor conduta – o juiz dita o direito;
- grupo dos poderes ou faculdades jurídicas ( vemos no Direito um poder ou faculdade de fazer ou não fazer ( é quando dizemos: temos o direito de… cedi o meu direito de propriedade….).
Esta distinção não é absolta, mas para o que ora nos interessa, basta, na perspectiva em que temos que aqui olhar o Direito.
Surgem os conflitos de interesses na sociedade. Como resolvê-los?
-de forma autoritária, usando o jus imperii, estabelecendo escalas de interesses;
-de forma paritária: é autolimitando-se que os homens resolvem os seus conflitos de interesses., nas suas relações recíprocas. Aqui prevaleço eu, ali prevaleces tu. É a composição inter partes.
O fulcro da questão está, pois, entre a distinção do autoritário (o direito dominado pela autoridade - mundo do direito público) e o paritário (zona do direito civil).
O nosso direito civil base do C. 1867 encara o direito numa perspectiva normativista e legalista, partindo do direito como um comando e abstratizando a pessoa.
O Direito não se esgota no seu dever-ser ideal. Este dever-ser tem de ser validado pelos princípios e objectivado nas normas e completa-se com a realidade,

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