Direito
Processo nº: 0000093-52.2012.5.01.0207
Exequente: União Federal (PFN)
Executada:DELLA VITA GRANDE RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS e outros.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu Procurador da Fazenda Nacional infra-assinado, vem se manifestar na forma que segue.
Conforme se observou dos autos, a sociedade não foi localizada em seu domicílio. Deste modo, se a sociedade não é localizada no endereço que informou quando do arquivamento dos seus atos constitutivos, tampouco indica outro onde poderia ser localizada, presume-se que a mesma se dissolveu de forma irregular.
Decerto, nenhuma sociedade pode ser considerada apta a desenvolver a empresa, sem, ao menos, o registro de seus dados em um desses órgãos. Essa, inclusive, é a orientação atual do STJ, externada na súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Assim, a União requer, por ora, a inclusão e citação de ADRIANA DA SILVA LOPES CPF Nº 075.868.907-14, cujo endereço segue anexo, tendo em vista a existência de responsabilidade pela dissolução irregular. Sendo a citação negativa, requer a CITAÇÃO POR EDITAL na mesma oportunidade.
Por oportuno, em caso de diligência de penhora negativa, requer, desde já, por questões de celeridade e economia processual, aliado ao disposto nos arts. 655, I e 655-A, ambos do CPC c/c arts. 7, 10 e 11 I da LEF a penhora de dinheiro por meio do sistema BACEN-JUD.
Desde já, renuncia à intimação para ciência da decisão que vier a conceder este pedido, nos termos em que formulado.
Duque de Caxias, 13 de março de 2014.