direito

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
-Decadência: consiste na perda do direito em razão do decurso do tempo: art. 26 CDC – tanto para vícios do produto e do serviço
Vícios aparentes ou de fácil constatação? Prazo:
I – 30 dias para o fornecimento de produtos não duráveis
II – 90 dias para o fornecimento de produtos duráveis
Produto durável e não durável? Serviço durável e não durável?
-Vício aparente é o que se percebe no 1º exame que se faz no produto. Ex.:Você compra uma TV, tira da embalagem em casa, e vê que a tela está quebrada.
-Vício de fácil constatação você não percebe no 1º exame, mas no primeiro ou nos primeiros usos. Ex.: compra a TV, tira da caixa está perfeita, mas só transmite em preto e branco.
-Contagem de prazo:
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da “entrega efetiva” do produto ou do término da execução dos serviços. § 1º, art. 26 CDC.
-Vício oculto: é aquele que não é perceptível pelo consumidor e que somente surge depois de algum tempo. Aquele percebido depois de vários usos.
- Contagem do Prazo se inicia com a constatação do vício: § 3º, art. 26 CDC, Começa ocorrer o prazo para reclamação no momento de sua ciência. APLICAMOS AQUI A TEORIA DA VIDA ÚTIL.
-Causas que obstam a decadência: Art. 26 §, 2º, I CDC
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
-O que significa obstar?Suspender ou interromper prazo? Discussão doutrinária;
Produto usado??
-Prescrição: perda da pretensão de exigir um direito em razão do decurso do tempo.
Art. 27 do CDC “Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a - -- contagem do prazo:a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
-Atenção! Nas ações entre segurados e seguradores,

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