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3.2 Assédio Moral como Acidente de Trabalho

Além de ser um dano pessoal o assédio moral pode ser entendido como acidente de trabalho. Este se caracteriza por ser decorrente do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho, tratando-se de um evento único ou continuado, imprevisto e com conseqüências geralmente imediatas, no qual o assédio moral está inserido.
A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, assim se pronuncia quanto aos acidentes de trabalho:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Percebe-se que a disposição acima colocou os danos de acidente de trabalho em esferas subjetivas e objetivas. Ademais, a lei infraconstitucional subdivide as doenças ocupacionais em doenças profissionais e doenças do trabalho, estando previstas no artigo 20, I e II da Lei 8.213/91. As primeiras são desencadeadas pelo exercício profissional peculiar a determinada atividade. Já as doenças do trabalho são desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalhado é realizado e com ele se relacionem diretamente.
Ambas diferenciam-se devido às doenças profissionais resultarem de risco específico direto (característica do ramo de atividade), e pela necessidade de comprovação do nexo causal via vistoria no ambiente laboral, enquanto as doenças do trabalho têm como causa o risco específico indireto, e há uma presunção legal da comprovação do nexo de causalidade.
Ao comentar sobre o rol de doenças ocupacionais expostas no Regulamento da Previdência Social, Antônio Lopes Monteiro ensina:
“De acordo com o Regulamento, apenas as doenças profissionais causadas pelos agentes patogênicos relacionados no Anexo II poderiam ser assim

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