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Art 266 emenda 66 Em 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66 dispondo sobre nova redação ao artigo 226, §6º da Constituição Federal que dá agilidade para o divórcio sem os requisitos de prazos anteriores.
Ora, para um casal se divorciar teria que cumprir o disposto no artigo 226, ̕§ 6 da Constituição Federal, ou seja após um ano de separação judicial, ou dois anos após sepração de fato.
A fim de esclarecer de forma clara para a população em geral, a (separação de fato) é quando os conjuges estão casado no civil porém não convive mais juntos.
No entanto, descrevemos abaixo o artigo 266 ̕§ 6º que reza o seguinte;
"Art. 226 A familia, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos..." A Emenda Constitucional nº 66 que alterou o artigo e parágrafo acima, onde data vênia transcrevemos abaixo ;
"Art. 1º. O ̕§ 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação.
Pois os prazo anteriores para ingressar com o divórcio primeiro teria que ingressar com o processos de separação judicial, ou um ano após liminar de separação de corpos.
É importante ressaltar que somente os prazos do artigo 266, ̕§ 6º , que eram requisitos essenciais para ingressar com o divórcio foram modificados, ficando claro no dispositivo que não há necessidade da ação de separação judicial, porém, é aplicado o Código Civil como fonte de direito material ao direito de família.
O artigo 1.571 do Código Civil, reza que a sociedade conjugal termina; pela morte de um dos cónjugues; pela nulidade ou anulação do casamento; pela separação judicial; pelo divórcio.
Também o artigo 1572, do Código Civi, reza que qualquer conjugues poderá propor ação de separação judicial, impondo ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne

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