Direito

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2. ADVOCACIA PÚBLICA (ART.131 E 132 CF)
A advocacia pública é aquela que tem tanto o papel de representação judicial como de consultoria e assessoramento dos entes a entidades da administração direta e indireta.
3. DIVISÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA
A advocacia pública é dividida em: Advocacia-Geral da União, Procuradoria- Geral dos Estados e do Distrito Federal e Procuradoria- Geral dos Municípios.
3.1.1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (ART. 132 CF)
Na Constituição de 1988 ganhou status de instituição, que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar n. 73, de 10.02.1993, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O ingresso na carreira de procurador federal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases. O Chefe da Advocacia-Geral da União é o Advogado-Geral da União (Ministro de Estado) que é de livre nomeação pelo Presidente da República.
3.1.2. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (ART.132 CF)
Nos Estados e no Distrito Federal atuam os respectivos procuradores, organizados em carreira, na qual, o ingresso depende, assim como na AGU, de concurso público de provas e títulos, cabendo-lhes, em regra, exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. A única exceção a essa regra no tocante à administração direta esta contida no art. 69 do ADCT, que permite aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
3.1.3. PROCURADORIA DOS MUNICÍPIOS (ART. 12, II CPC)
Não houve previsão explícita de Procuradorias Municipais na atual Carta Magna, podendo, naturalmente e desde que observadas às regras constitucionais, a matéria ser tratada nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas e legislação

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