Direito

307 palavras 2 páginas
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

Primeiramente devemos entender que: terceiro é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, ou seja, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e nem com o lesado.
Este tema está regulado nos artigos 929 e 930 do Código Civil, concedendo o último ação regressiva contra o terceiro que criou a situação de perigo, para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa
É preciso esclarecer que nem todo fato de terceiro é suficiente para elidir a responsabilidade do agente. Com efeito, em matéria de responsabilidade civil, predomina o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano, ainda que o seu procedimento venha legitimado pelo estado de necessidade. O fato de terceiro não exonera o dever de indenizar, mas permite a ação de regresso em face do terceiro. Contudo, o fato de terceiro irá exonerar o dever de indenizar quando realmente constitua causa estranha ao causador aparente do dano, isto é, quando elimine totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do agente.
A exclusão da responsabilidade do causador direto do dano ocorrerá, tendo em vista que tal terceiro tenha características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável.
No que se diz respeito à excludente em casos de transporte, entendemos que o transportador deve indenizar o passageiro acidentado ressarcindo com os prejuízos eventualmente ocorridos e move, depois, ação regressiva contra o terceiro. E nos casos em que o dano com o passageiro não está relacionado diretamente com o transporte (ex: quando alguém efetua disparo contra o transporte e atinge algum passageiro dentro do trem ou ônibus). Nesse caso há um fato inevitável e imprevisível, podendo assim o transportador se eximir da responsabilidade.

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