direito

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alsidade ideológica, ao contrário do que muitos imaginam, não se traduz em se passar por outra pessoa. É uma fraude que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o desiderato de obter vantagem para si ou para outrem ou ainda para prejudicar terceiro. O crime está previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro e só ocorre quando o documento em questão tem sua forma correta mas a fraude esteja inserida em seu conteúdo. A finalidade da falsa declaração deve ser a de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Passar-se por alguém pode ser enquadrado no crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. O aludido dispositivo legal caracteriza como crime o ato de “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Nesse caso, a falsidade não é documental, material ou mesmo ideológica. Trata-se de falsidade pessoal, consistindo em ludibriar outra pessoa acerca da própria identidade ou da identidade de terceiro.

A falsidade pessoal, todavia, não se limita apenas ao nome. Pode ser enquadrado no citado crime quem mente sobre outra característica, como idade, profissão,e stado civil, sexo, filiação e até mesmo condição social. Em outras palavras, um indivíduo, ainda que declare ser quem realmente é mas informe falsamente sua profissão, estado ivil ou qualquer característica pessoal comete o crime de falsa identidade, o que, ressalta-se, nada tem a ver com falsidade ideológica.

A identidade é compreendida como um conjunto de todas as características próprias de uma pessoa. Nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, impressões digitais etc. constituem um indivíduo e englobam seu todo. Por isso existe o entendimento de que configura o crime não só quem usa nome falso, mas quem atribui falsamente a si ou a terceiro qualquer característica que não tenha de fato. Por exemplo, dizer-se advogado

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