direito

613 palavras 3 páginas
ERRO DE TIPO
Dispositivo legal
O art. 20 e seus parágrafos, do Código Penal, cuidam do chamadoerro de tipo assim redigido: Art.20
. O erro sobre o elemento constitutivo do tipolegal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação defato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não háisenção de pena quando o erro deriva de culpa e ofato é punível como crime culposo.§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina oerro.§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram,neste caso, as condições ou qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
2.2. Conceito
O erro é uma apreciação equivocada da realidade, é um conhecimentoerrado, divergente sobre determinada questão.Os tipos penais são modelos de conduta, descrições abstratas quereúnem os elementos essenciais para se considerar um fato humano comocrime. Os tipos penais podem ser divididos em: elementares, que constituem otipo penal ( stricto sensu
), e circunstâncias, que influenciam diretamente nafixação da pena.
A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, só é relevante, para oDireito Penal, um fato que a lei previamente tenha descrito como delito, o quenão impede que um fato atípico seja considerado ilícito à luz do Direito Civil oudo Direito Administrativo, por exemplo. Apenas não será considerado um ilícitopenal, por ausência de tipicidade.Tipicidade é a relação de enquadramento entre o fato delituoso(concreto) e o modelo (abstrato) contido na lei penal. É preciso que todos oselementos presentes no tipo se reproduzam na situação de fato. Ex.: o tipo defurto consiste em subtrair uma coisa móvel alheia, com o intuito de“apoderamento”. Se a pessoa subtrai a coisa com a intenção de devolvê-la, ofato não será típico.Para agir com dolo o sujeito precisa conhecer, ter

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