Direito

8170 palavras 33 páginas
DIREITO CIVIL VIII – SUCESSÕES
Rodrigo Santos Neves

NOÇÃO DE SUCESSÃO
É a substituição titulada por uma relação jurídica.

* Espécies

* Quanto ao objeto pode ser classificada:
a) em sucessão a titulo singular: o seu objeto é um bem ou uma relação jurídica específica. Ex: contrato de compra e venda.
b) sucessão a titulo universal: se transfere a titularidade de uma relação jurídica universal. Ex: A compra uma empresa que já esteja funcionando, e se tornou sócio. Um ano depois aparece uma citação de uma reclamação trabalhista. E na audiência A diz que nunca viu aquele funcionário, mas o juiz o condena a pagar pois quando contraiu a empresa levou os problemas juntos.

* Quanto ao modo:
a) Ato inter vivos: em virtude da celebração de um negócio jurídico. Ex: compra e venda.
b) Sucessão causa mortis: decorre de um fato jurídico.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

b.1) sucessão legítima: ocorre em virtude de lei, basta a pessoa morrer, não precisa fazer nada. A lei define quem será os herdeiros.
b.1.1) universal: essa é a regra, porque tenho o herdeiro legítimo que é a titulo universal, ele sucede o titular do patrimônio em todo as relações jurídicas (patrimoniais).
b.1.2) singular: é uma exceção, está prevista no art. 1831 do CC e a doutrina o chama de legado lex legis pois decorre de lei.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

b.2) sucessão testamentária:
b.2.1) universal: tenho um herdeiro testamentário, que eu deixo 20% do meu patrimônio, mas também ele fica com as dívidas.
b.2.2) singular: tenho o legatário que recebe um legado (é um bem especifico para aquela pessoa).

ABERTURA DA SUCESSÃO:

a)Quando?
No momento em que a pessoa morre.

b) Comoriência: não é possível

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