direito

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ACAO MONITORIA
Segundo o Código de Processo Civil:
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Ela é usada para cobrar cheques ou outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos.
Mas só cabe se houver prova do negócio que gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento (contrato, etc) que diga porque aquele cheque foi dado (nota fiscal de compra, por exemplo, onde consta os dados do cheque).
Mesmo assim, o prazo para entrar com a ação monitória é de 5 anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata, etc).
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AÇÃO MONITÓRIA
Não resta dúvida que a ação monitória é ação de conhecimento, de cunho condenatório, almejando uma possível condenação do demandado ao pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa. Devido às características próprias inerentes as suas peculiaridades, não segue o procedimento comum, encontra-se disposta no Livro IV do Código de Processo Civil, na parte que regula os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível (que se consome ou se gasta) ou de determinado bem móvel.
O juiz ao deferir a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa, dará o prazo de 15 (quinze) dias. Neste prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito. O título executivo judicial, convertendo-se o mandato inicial em mandado executivo. Cumprindo o réu o mandado emitido inicialmente dentro do prazo de 15 (quinze) dias ficará isento de custas e honorários advocatícios. Outro ponto importante a ser observado é que

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