Direito

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1) Quais são as utilidades que a CLT não considera como salário?
R:. O artigo 458 § 2º elenca as utilidades concedidas pelo empregador que não podem ser consideradas como salário. E são elas:
- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço;
- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
- seguros de vida e de acidentes pessoais;
- previdência privada;
- o valor correspondente ao vale-cultura.

2) O vale alimentação é considerado salário in natura?
R:. Não, segundo a jurisprudência o vale-alimentação não integra o salário in natura.

3) A alimentação paga mediante PAT é considerada salário in natura?
R:. Não, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa.

4) O vale transporte tem natureza salarial?
R:. Não, a lei nº 7.418/85 que trata sobre o vale transporte traz em seu texto no art. 2º alínea a, que o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

5) Sobre a Participação dos Lucros e Resultados (PLR), responda:
a) O instituto acima citado tem previsão constitucional?
R:. Sim, a Constituição Federal trata sobre a PLR no artigo 7º, inciso XI.
b) Qual o procedimento para instituir a PLR?
R:. São os abaixo transcritos da Lei nº 10.101/2000:

“Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a

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