direito

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Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Assim, é de se reconhecer a obrigação do réu de proceder à transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito competente, arcando com isso com o pagamento das taxas e demais despesas, tais como IPVA e multas, perante o órgão executivo.
Tratando-se o veículo automotor de bem móvel, por consequência da regra legal, a transferência de sua propriedade ocorrerá pela simples tradição do bem. Deste modo, a transferência de titularidade do direito de propriedade do referido veículo junto ao DETRAN é mera formalidade e de inteira responsabilidade do novo proprietário. Neste ponto, segundo RODRIGUES, “Cumpre salientar que, embora a propriedade dos bens móveis se dá pela tradição, para determinados bens, pela importância e repercussão jurídica, é exigido também o registro no órgão competente. Esses bens são os aviões, navios e automóveis. A transferência da propriedade ainda continuará se dando pela tradição, mas o registro é fundamental para que se repute válido perante terceiros”.
Somente com a tradição opera-se a transferência da guarda da coisa ao novo proprietário.
Não se pode, portanto, responsabilizar o alienante pelo acidente, simplesmente porque o novo proprietário se omitiu nas providências de seu interesse, referentes à transferência do automóvel para seu nome junto ao órgão competente.
Sobre o tema, leciona Wilson Melo da Silva, em sua obra "Da Responsabilidade Civil Automobilística":
"Responsabilizar-se alguém pelos danos causados por intermédio de um veículo pelo só fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome nos assentos da inspetoria de

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