direito

437 palavras 2 páginas
Conflito de competência.

O conflito de competência é um incidente que tramita exclusivamente perante Tribunais e que tem como objetivo estabelecer qual o órgão integrante do Poder Judiciário que é competente para processar e julgar um determinado processo. É regulado, no CPC, entre o art. 115 e art. 124.

A “conexão”, ao revés, já suscita maiores dúvidas e vem sendo disciplinada pelo art. 103, que estabelece que: “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Este conceito, no entanto, vem sendo duramente criticado no seio doutrinário, que apregoa acertadamente que este instituto tem uma conotação muito mais ampla do que a literalidade do dispositivo sugere.
Causas de modificação da competência: conexão e continência.

Durante o tramitar do processo, podem ocorrer certas situações que autorizam a alteração da competência do órgão jurisdicional a despeito da mesma já ter sido supostamente cristalizada, em decorrência da perpetuatio jurisdictionis (art. 87, CPC).

A “continência”, por exemplo, tem uma abordagem relativamente mais tranqüila que a “conexão”, estando prevista no art. 104, que estabelece que: “dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”.

Incompetência absoluta e competência relativa.

Uma classificação muito comum no seio doutrinário e que traz reflexos práticos de grande repercussão é aquela que distingue a competência “absoluta” da “relativa”. Na primeira delas, a competência do órgão jurisdicional denota a existência de um motivo de ordem pública, razão pela qual se constitui em uma norma cogente, já que não pode ser afastada pela vontade das partes. Já a competência “relativa”, ao revés, permite que a vontade dos interessados possa influir na sua fixação. Com efeito, tal afirmação se extrai da leitura do próprio art. 111 do CPC, que esclarece que os interessados

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