direito
O sistema denominado Common Law tem na sua designação a ideia de “ Direito Comum” a todos, superando os diversos costumes existentes na Inglaterra quando da invasão normanda, e portanto, os direitos das diversas cortes locais (por ação dos representantes do Rei). Nele o juiz tem papel principal, daí a expressão que o identifica
“ Judge made Law” (Direito feito pelo Juiz). A jurisprudência é a fonte por excelência do Direito, e como meio de isso acontecer há o ´”stare decisis”, o precedente que vinculará o julgamento de casos futuros (os cases), que tiverem o(s) seu(s) aspecto(s) principal(is) idênticos àqueles que foram a ratio decidendi do precedente. A análise do caso concreto, da realidade levará a criar o precedente que cria a norma. Não parte da descrição abstrata de uma norma (leI)
Importante destacar que nele o principal é o processo, as regras do processo, de acordo com as quais as partes trarão os elementos, os fatos a serem julgados (a preocupação é com dar as condições de participação no processo) e nele serão criadas, judicialmente, as regras sobre os mais diversos interesses.
O Civil Law (Direito Civil) é o Direito da tradição Romano-Germânica, Continental Europeu, baseado na Lei, ou seja, em normas abstratas editadas pelo Legislador. Este é que tem o principal papel na criação do Direito. E nesse processo se define, se estabelece a diferença entre o Direito Privado e o Direito Público (dicotomia hoje em questão). O juiz não tem o papel de criador do Direito. Ele deve observar o texto legal a ser aplicado. A sua vinculação é à Lei ( e não ao precedente). Impõe-se a interpretação do texto normativo para aplicá-lo ao caso concreto.