Direito

2587 palavras 11 páginas
Órgão
2ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20060110852930APC
Apelante(s)
DAKAR AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS
Apelado(s)
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Relator
Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Revisor
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Acórdão Nº
423.004

E M E N T A

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS – DEFEITO NA PINTURA DO VEÍCULO - VÍCIO OCULTO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL – MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL – AUSÊNCIA – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA
1. O prazo para o consumidor reclamar por vício oculto em produto durável inicia-se somente após o término do prazo da garantia contratual.
2. Comprovada a má execução do serviço de reparo na pintura de veículo, impõe-se o dever de indenizar.
3. Meros dissabores incapazes de desarticular os valores morais não ensejam indenização a esse título.
4. Diante de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca (precedente do e. STJ), importando, assim, a divisão à metade entre as partes das despesas processuais e, na forma do art. 21, caput, do CPC, e da Súmula nº 306, do STJ, a compensação dos honorários.
5. Apelação, principal e adesiva, desprovidas.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, J.J. COSTA CARVALHO - Relator, SÉRGIO ROCHA - Revisor, CARMELITA BRASIL - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de maio de 2010

Certificado nº: 4435548F
17/05/2010 - 17:28

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