Direito

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A SANÇÃO Muitas são as correntes que defendem que a sanção em si (através da força ou coação) é distinção entre o Direito e a Moral. Para JHERING um dos maiores jurisconsulto do passado milênio, o Direito se reduz a "norma + coação", no que era seguido, com entusiasmo, por TOBIAS BARRETO, ao defini-lo como "a organização da força". Ficou famoso o seu temerário confronto do direito à "bucha do canhão", o que se deve atribuir aos ímpares polêmicos que arrebatavam aquele grande espírito. (REALE, 2007) Mas há autores, como Maria Helena Diniz, que defendem que a sanção não propicia distinção entre Direito e Moral. Isto porque não é a sanção que distingue a norma jurídica da norma moral e dos convencionalismos sociais. Tanto estas como as jurídicas são sancionadoras, pois a infração de seus preceitos acarreta conseqüências. (DINIZ, 2007) Contudo outros autores defendem que a sanção é diferenciada quando se especifica o tipo de sanção, ou seja, se a sanção provém do Estado ou apenas de um grupo social.

Coercibilidade: pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.

COAÇÃO: o que significa?

1) violência FÍSICA ou PSÍQUICA que pode ser adotada contra uma pessoa ou um grupo de pessoas>

Quando o agente atua sob uma determinada pressão e age de conformidade com o pensamento e a vontade que o pressiona, diz-se que ele está sendo coagido,

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