Direito

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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

1. A tridimensionalidade é uma qualidade de toda conduta ética, inclusive do Direito: implica o FATO de uma ação subordinada a uma NORMA resultante de um VALOR. No campo jurídico, esses três elementos foram de início interpretados de forma setorizada ou unilateral (Tridimensionalismo Genérico=elementos separados). A partir de 1940 se procura uma compreensão global e unitária dos três elementos (Tridimensionalismo Específico=estão unidos entre si, sendo impossível apresentá-los cada um abstraído dos demais).
2. Tridimensionalismo Concreto e Dinâmico de Miguel Reale.
Primeira Tese (coincide com o tridimensionalismo específico): É um tridimensionalismo “concreto”, ou seja, no Direito há três dimensões essenciais: fato, valor e norma, que estão sempre presentes em qualquer expressão da vida jurídica, seja ela estudada pelo filósofo ou sociólogo, ou pelo jurista. O direito só se constitui quando determinadas valorações dos fatos sociais culminam numa integração de natureza normativa; com outras palavras, um fato liga-se a um valor para se expressar através de uma norma. FATO=o acontecimento social que envolve interesses básicos para o homem. VALOR=o bem fundamental da vida social que o direito procura realizar, notadamente a ordem, a segurança e a justiça. NORMA=o padrão de comportamento ou de organização social imposto aos indivíduos, que devem observá-la em determinadas circunstâncias. Em suma, em qualquer fenômeno jurídico, há sempre um “fato subjacente”, sobre o qual incide um “valor” que confere determinado significado a esse fato, estabelecendo-se então uma “regra ou norma” que faz a integração do fato ao valor.
Assim, se para Kelsen o Direito é norma e nada mais do que norma, para Reale “a norma jurídica é a indicação de um caminho; porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor”. Para estabelecer a

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