Direito

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Quando tentamos conceituar fontes do Direito, normalmente a definição restringe-se à própria expressão do direito, ou seja, a forma como ele se manifesta. No entanto, é importante entendermos que antecedem à norma os anseios da sociedade. Estes são mutantes, variando com as gerações, mas se revelam determinantes para o surgimento do ordenamento jurídico de uma nação.
Muitos autores costumam classificá-las em fontes materiais e formais. As primeiras estão relacionadas a fatores políticos, sociais, religiosos ou, mesmo, econômicos, componentes do grupo social, enquanto as fontes formais são justamente as normas jurídicas. E são estas últimas que compõem o objeto de nosso estudo.
Dividem-se as fontes formais em primárias e secundárias. As primeiras posicionam-se em ordem de preferência em relação às outras, traduzindo-se numa obrigatoriedade de esgotá-las, antes de invocar-se uma fonte secundária.
O novo Código Civil, aprovado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, só veio confirmar a teoria, introduzindo definitivamente no Direito Brasileiro as definições de empresa e empresário.
Em seu art. 966, caput, o empresário é considerado como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. O parágrafo único do mesmo dispositivo excluiu daquela categoria “os profissionais que exerçam atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Como se vê, novos requisitos surgiram para classificar alguém como empresário, que poderão ser somados à capacidade civil, analisada adiante. sfsdfijaiodsfapiosdfjasdjfpadsfa sdf asdf a sdf as df asdf a sdf asd fa sdf a sdf asdfa sdf asd f asfa sfd a sdf a dsf a sdf a sdf asd fa sdf as df asdf asdf as df asdfa sdf asdf a
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