Direito

5209 palavras 21 páginas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RITO ORDINÁRIO

RÉPLICA
Art. 326, CPC
Art. 327, CPC
Quando o réu, ao oferecer contestação, aduzir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou então, aduz as preliminares do at. 301 do CPC, o juiz intimará o autor para oferecer sua réplica no prazo de 10 dias.
Não existe possibilidade de tréplica no rito ordinário. Porem, se alguma das partes apresentar novas provas, supervenientes, o juiz concederá o prazo de 05 dias para ciência da outra parte .
Não pode o autor trazer fato novo na réplica (art. 264, CPC)

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Poderá o juiz julgar a lide antecipadamente quando: (art. 330, CPC) 1) Quando o réu for revéu; 2) Quando a matéria de mérito for unicamente de direito; 3) Quando a matéria de direito de fato, e não houver necessidade de produzir mais provas em audiência. 4) Quando não houver mais necessidade de produzir provas;

AUDIÊNCIA PRELIMINAR
1ª audiência do rito ordinário (art. 331 CPC).
Em tese, deverá ocorrer esta audiência dentro do prazo de 30 dias.
Tem por finalidade de conciliar as partes e sanear o processo.
Nas hipóteses do §3º, não será obrigatória marcar audiência preliminar, e passará o juiz ao saneamento do processo (com decisão saneadora).
Na omissão por umas das partes, pois não quer transigir, entrar em acordo, não terá nenhum prejuízo, nenhuma conseqüência, também no caso de não comparecimento na audiência. Apenas restará a tentativa de conciliação infrutífera.
A audiência:
1º passo – tentará o juiz a conciliação das partes; se ocorrer acordo, o juiz homologará. Se não ocorrer acordo, seguirá para o saneamento do processo.
2º passo – o juiz decidirá as questões processuais pendentes; (art. 301, CPC)
3º passo – o juiz fixará os pontos controvertidos; (pontos afirmados pelo autor e refutados pelo réu);
4º passo – o juiz determinará as provas que deverão ser produzidas.

Obs.: Prazo impróprio não suscita preclusão

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