direito

1192 palavras 5 páginas
Características
O ato de lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa. Contudo, o lançamento do imposto de transmissão causa mortis é feito pela autoridade judicial nos processos de inventário. Estaríamos diante de uma exceção? Não. O Poder Legislativo,
Executivo e Judiciário desempenham suas atividades típicas — legislar, administrar e julgar, respectivamente. No entanto, excepcionalmente, podem desempenhar atividades atípicas (típicas de um dos outros Poderes). É o que ocorre no caso do lançamento do imposto de transmissão causa mortis, em que o Poder Judiciário (autoridade judicial), ao lançá-lo, desempenha papel típico do Poder Executivo (autoridade administrativa).
Portanto, o lançamento do imposto de transmissão causa mortis não é uma exceção à atividade privativa da autoridade administrativa.
a) Possui forma escrita (declaração expressa de vontade). Exceção: lançamento homologatório tácito (art. 150, do CTN) — que é uma declaração tácita de vontade. b) É ato administrativo vinculado e obrigatório. A lei vincula o poder do agente administrativo ao não autorizar que sua vontade se manifeste livremente, ou seja, ao vedar que seja feito um juízo de conveniência e oportunidade do lançamento, sob pena de responsabilidade funcional (v. parágrafo único do art. 142 e art. 3o, todos do CTN).
c) Tem caráter de defi nitividade (princípio da inalterabilidade do lançamento).
A regra geral impõe que, após a cientifi cação regular do contribuinte ou responsável, o lançamento não pode mais sofrer modifi cação pela autoridade administrativa, em razão da proteção da segurança jurídica e da confi ança do contribuinte. Ou seja, é vedada, via de regra, a edição de outro ato administrativo de lançamento referente ao mesmo fato gerador (v. art. 146, do CTN).
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
FGV DIREITO RIO 7
Efi cácia
Após termos destacado as principais características do lançamento, cabe, agora, tratarmos da sua efi cácia. O

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