direito
- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal;
- Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sobre sua assistência;
- Recorrer ao CRE, quando impedido de cumprir o presente código e a Lei do Exercício Profissional;
- Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração;
- Suspender suas atividades individual ou coletivamente quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas pra o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao CRE.
- Associar-se, exercer cargo e participar das atividades de entidades de classe;
- Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.
Diferença entre concursos públicos e terceirização do trabalho
A terceirização, entendida como a contratação de mão de obra por uma empresa com a interposição de uma pessoa jurídica na relação, era uma prática em crescimento no final dos anos 80 e início dos 90. A modalidade era adotada tanto pelas empresas privadas, que viam nesta opção a possibilidade de redução de custos com mão de obra, quanto pelos órgãos públicos, que a adotavam como meio fácil de suprir as suas necessidades de pessoal.
Com a promulgação, em 1988, da nova Constituição Federal, cujo inciso II, do art. 37, exigia que o preenchimento dos cargos e empregos públicos fosse feito através de concurso, esperava-se que houvesse um freio a esta prática no serviço público, onde uma adequada interpretação da norma constitucional impediria que as necessidades de mão de obra fossem supridas pela “terceirização”. A contratação de trabalhadores para a prestação de serviços públicos, sem sua aprovação prévia em concurso, nada mais é do que uma burla ao preceito constitucional, que se justifica pela impessoalidade e igualdade de oportunidades a todos os