Direito

3248 palavras 13 páginas
Para bem atender ao interesse público, a Administração é dotada de poderes administrativos distintos dos poderes políticos consentâneos e proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos. Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados á realização das tarefas administrativas. Daí o serem considerados poderes instrumentais, diversamente dos poderes políticos, que são estruturais e orgânicos, porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional. Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem abaixo os poderes com suas características.

Poder vinculado Poder vinculado ou regrado é quando o Direito Positivo – a lei – designa à Administração Pública para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
Os atos são vinculados ou regrados, sendo na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações. Em casos de atos administrativos a liberdade de ação do administrador é mínima tendo que se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realiza-los com eficácia. Caso não atenda a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvinculado de seu tipo-padrão. O agente público deve observar, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de praticá-lo com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado. Raramente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado, porque haverá sempre aspectos sobre

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