DIREITO

4725 palavras 19 páginas
AULA 1 Para entender plenamente a questão terminológica que envolve os conceitos iniciais desta disciplina, é preciso regressar aos tempos da doutrina do direito natural, que surgiu a partir da obra seminal de Hugo Grócio, denominada De iure belli ac pacis (1625), mas que no entanto só se consolidou com a elaboração da corrente contratualista, capitaneada por Thomas Hobbes.
Com efeito, não há de se negar que o pensamento de Hobbes foi o grande precursor da idéia de que os direitos do homem são a base de legitimação do exercício do poder político e da formação do Estado. Eis aqui um dos pontos nucleares do pensamento de Hobbes: a origem do Estado e a legitimação do poder político têm por fundamento um contrato social, por meio do qual o homem cede seus direitos naturais ao Estado-Leviatã, o único capaz de gerar um contexto de paz e segurança. E com isso Hobbes consegue efetivamente consolidar o valor dos direitos do homem na ciência política, na teoria geral do Estado, na filosofia e no direito.
Capa da edição original de Leviatã, de Thomas Hobbes (clique para ampliar). Nesta obra, o autor alega que o ser humano é egoísta por natureza, e tende à autodestruição. Para Hobbes, deveria haver um soberano (Leviatã, título inspirado no nome de um monstro bíblico) para punir quem não obedecesse ao contrato social que estabeleceria a paz.
Enfim, podemos dizer que a idéia de direitos do homem está muito ligada a esta corrente juscontratualista que fundamenta e legitima o exercício do poder político no campo filosófico a partir da existência de um direito natural, bem como no reconhecimento de um conjunto de valores legítimos universalmente aceitos e que não decorrem da vontade de Deus, mas, sim, da própria natureza humana. Essa concepção antecede, de certa maneira, o próprio Estado e o próprio Direito Positivo, pois têm sua origem associada à idéia de uma justiça inata e universal. São, portanto, direitos supranacionais e atemporais. É por isso que parte da doutrina

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