DIREITO

3827 palavras 16 páginas
Por volta do dia 13 de junho de 2013 recebeu em sua sede uma NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA, baseada no AIT (Auto de Infração de Trânsito) nº 5009711127, supostamente fundamentada no disposto no artigo 230 do CTB (sem a devida tipificação). Como a referida notificação trazia consigo valor a ser pago com desconto até 17/07/2013
Entretanto, o autor não recebeu a Notificação e Autuação como determina o CTB, apenas a Notificação de Penalidade. Ou seja, ocorre que o Autor não foi notificado da lavratura do referido AIT, como mostra o HISTÓRICO DE INFRAÇÕES fornecido pelo próprio DETRAN/PA, portanto, não observado o devido processo legal garantido constitucionalmente, pois que inquestionavelmente restou cerceada a ampla defesa e o contraditório, direitos do Autor.
Outra via, temos que considerar que a fundamentação da referida Notificação de Penalidade é totalmente insuficiente, visto que apenas menciona o art. 230 do CTB sem qualquer complemento em sua tipificação da infração, ou seja, não especificado qual a verdadeira infração que o autor cometeu, impossibilitando assim a sua defesa. Sendo assim, notória a afronta ao devido processo legal.
DO DIREITO
I – DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Devemos lembra que os elementos básicos exigidos para a validade dos atos administrativos são o agente, o objeto, a forma, o motivo e o fim. Além disso, o ato administrativo tem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a executoriedade.
O processo administrativo, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro, se sujeita a alguns princípios, que identifica como sendo:
"os princípios da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. E existem outros princípios que são próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade e o da atipicidade". (Direito Administrativo, 12ª ed.. São Paulo: Atlas, 2000, p. 487).
Nada impede, contudo, que o ato

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