Direito

1625 palavras 7 páginas
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Conceito: é designativo técnico para se falar em corrupção administrativa. * Desrespeito à função pública * Afronta a ordem jurídica:
- vantagens patrimoniais indevidas.
- exercício nocivo da função pública: administrador que age de maneira indevida (briga, falta, etc.) e não exerce de maneira adequada, agindo de forma prejudicial à administração pública.
- tráfico de influência
- favorecimento da minoria em desfavor da maioria.
Improbidade pode conter todos os elementos acima juntos ou apenas um deles.

Fonte constitucional: * Art. 14,§9º, da CF – improbidade durante o período eleitoral (período que antecede as eleições). Ex.: compra de votos. Configurada a improbidade, o candidato eleito não será diplomado. * Art. 15, V, da CF – veda a cassação de direitos políticos (votar e ser votado) e permite a suspensão de tais direitos em caso de improbidade. * Art. 85, V, da CF – O Presidente da República, quando comete ato de improbidade administrativa, comete crime de responsabilidade. Para o STF e STJ, agente político responde por improbidade, salvo o Presidente da República, que tem a improbidade como crime de responsabilidade (processo de impeachment). Acarreta perda do mandato e suspensão dos direitos políticos.
O processo vai correr na Casa Legislativa e quem julga é o Senado Federal mediante autorização da Câmara dos Deputados. * Art. 37,§4º da CF – improbidade no exercício da função administrativa. Os direitos políticos poderão ser suspensos, o cargo perdido, indisponibilidade de bens, além das medidas penais cabíveis.
Fonte infraconstitucional: * Lei 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA):
Assim que foi publicada foi chamada de Lei do Colarinho Branco.
Traz uma lista de sanções mais extensa que a Constituição: ressarcimento, indisponibilidade de bens, perda do cargo, suspensão de direitos políticos.

Competência legislativa a respeito de improbidade: a CF não diz

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