Direito

1181 palavras 5 páginas
PARECER Nº 213/2013/CETRAN/SC
Interessado: Lizandro Luiz – Guarda Municipal de Criciúma/SC
Assunto: Possibilidade de agente de trânsito lavrar autuação por infração presenciada fora do seu horário de expediente
Relator: José Vilmar Zimmermann

EMENTA: Para que o auto de infração seja considerado válido, no momento em que presenciou o fato que justificaria sua lavratura o agente de trânsito deve estar efetivamente em serviço. A prévia designação para a atividade fiscalizatória é condição para que possa o agente de trânsito lavrar autos de infração. Ao estabelecer o horário de labor do seu agente a autoridade de trânsito define a condição temporal de validade para o exercício da função, pois fixa o período de tempo em que o agente estará efetivamente atuando em seu nome.

I. Consulta:

1. O consulente indaga se o agente da autoridade de trânsito pode lavrar autuação por infração que tenha presenciado fora do seu horário de trabalho.

II. Fundamentação técnica:

2. A pergunta do consulente fornece combustível para alimentar acaloradas discussões com argumentos dos mais variados. Apenas para ilustrar a controvérsia, em 2006, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0347.06.003320-1/001, sob a relatoria do Des. Alvim Soares, firmou entendimento no sentido de que “eventual período de gozo de folga não impede o agente de praticar seus atos de ofício e não retira a validade e eficácia dos atos praticados” (1).
3. Ainda para demonstrar a polêmica que cerca o assunto convém citar o estudo realizado pelo coronel da Polícia Militar Mineira, Adirson Barbosa do Prado, sintetizado no artigo intitulado “Lavratura de auto de infração por agente de trânsito policial-militar ou funcionário civil, sem o uniforme e de folga”, publicado em agosto de 2010 na Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Na ocasião, direcionando o foco para o fato de encontrar-se, ou não, o agente

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