Direito

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A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
Estabelece ainda, a Carta Magna, os órgãos componentes do aparato da segurança pública. São eles: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares como é possível verificar em seu art 144.

Art. 144 ....

O policial militar, como agente do Estado e responsável pela polícia preventiva e repressiva, tem o dever de zelar pela ordem e sossego públicos e pela incolumidade física das pessoas.
Assim, no exercício desse mister, lhe são concedidas algumas franquias, como o uso de armas de fogo, algemas, e outros instrumentos sem os quais não poderá bem cumprir o seu múnus e combater a criminalidade.
Todavia, não é o policial militar detentor de salvo conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi concedido direito à indenidade. O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido. O fato alegado encontra previsão legal no art 23 do CP

Art. 23 CP

No exercício de sua atividade ostensiva, não raras vezes, o policial militar poderá vir a causar danos a terceiros, como se observa no dia-a-dia através dos meios de informação. Na grande maioria das vezes, estes danos são causados devido a confrontos contra os criminosos, estando, quase sempre, os policiais envolvidos no conflito, amparados por causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.
Assim, no caso, por exemplo, de um tiroteio entre policiais e bandidos, vindo uma pessoa inocente que não participava do confronto a ser atingida por um disparo efetuado pelo policial, responderá o Estado pelo dano causado, devendo indenizar a vítima, devido à regra da responsabilidade objetiva.
Para elucidar o

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