direito

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Não são raras as oportunidades em que nos deparamos com a proposição, por parte dos Municípios, de ações de execução fiscal cobrando IPTU de época ou período distante. Importante frisar que infelizmente os entes públicos nem sempre atentam-se às regras processuais relativas aos direitos dos executados, como por exemplo, a prescrição do débito.
Possível, pois, a interposição de defesa processual a fazer frente às execuções citadas, de modo a terminar com as mesmas, declarando-se prescrita a dívida.
A ação para cobrança do crédito tributário, a teor do que dispõe o art. 174, caput, do CTN, prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva, o que, em se tratando de IPTU – e dada a natureza deste tributo -, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano.
Tal prazo interrompe-se, exclusivamente, nas hipóteses previstas no Parágrafo Único do mesmo art. 174, como vem decidindo os e. TJRS e STJ. Na maioria dos casos, a interrupção da contagem do prazo prescricional tem ocorrido pela citação pessoal do devedor.
A jurisprudência do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica ao afirmar, ser a citação pessoal (e não o despacho que a determina) o marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido, as seguintes decisões, cujas ementas se pede vênia para, por oportuno, transcrever:
“TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO.
1. Em matéria tributária, a prescrição segue o art. 174 do CTN, dispositivo em sintonia com o disposto no art. 219 do CPC.
2. O CTN, é considerado, para todos os efeitos legais, como sendo lei complementar.
3. A prescrição é interrompida pela citação e não pelo despacho que a ordena, pois em testilha o art. 174 do CTN e o art. 8º, § 2º da LEF, prevalece o primeiro, por questão da hierarquia das leis.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(RESP nº 123.392 – SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 01/08/2000)”
“TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – AÇÃO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INTERRUPÇÃO – CITAÇÃO.
A ação para a cobrança

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