direito

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INTRODUÇÃO
Preliminarmente lembramos que o Contrato é um ato licito proveniente do ser humano visando um determinado fim, cuja vontade pode provir de um dos lados da avença (ex: doação) ou dos dois lados (ex: compra e venda), onde se infere uma combinação de interesses. Sempre pressupõe a presença de duas partes – pessoas físicas ou jurídicas. Também é chamado de negócio jurídico, como prefere o atual Código Civil. Trataremos aqui de uma das espécies de contratos contidas na atual legislação Civil Brasileira; O Contrato de Locação de coisa.

1. CONCEITO
È o contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição: art. 565 do Código Civil. Denominando-se locador e locatário aqueles que celebram este tipo de contrato.
E contrato bilateral , pois ambas as partes se obrigam reciprocamente; oneroso, uma vez que cada contratante visa a obtenção de uma vantagem; comutativo, pois as vantagens são conhecidas desde o momento da celebração contratual; consensual, na maioria das vezes, salvos nas hipóteses legais em que se exige forma escrita, como os inoveis pertencentes a menores sob tutela (art. 1747, V do Código Civil), nos imóveis pertencentes à união (dec. Lei 9760\46, art. 95, paragrafo único), a sublocação imobiliária ( art. 13 da lei n8245\91) e outros; possuir retribuição, que é denominada “aluguel”; de execução continuada, pois contem soluções periódicas; temporário, e importa na obrigação de restituição da coisa (senão seria uma doação); mas o prazo pode ser determinado ou não; impessoal, porque não se leva em conta a pessoa do contraente, sendo ate admitida a cessão.

2. ELEMENTOS
Muitos são os elementos para o formação dos contratos, não muito diferente no que tange ao contrato de locação de coisa. São eles:
1. A coisa: que pode ser objeto bem móvel, desde que infungível e inconsumível, ou

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