Direito

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Hoje preparamos uma pequena pesquisa acerca dos Contratos Internacionais, em especial os Contratos de Compra e Venda.
Maria Helena Diniz apresenta o contrato como sendo “o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
Os contratos do direito interno são constituídos de elementos como objeto lícito e possível, capacidade das partes, forma prescrita, consentimento.
Porém quando tais elementos ultrapassam as fronteiras de um mesmo Estado, trata-se de um contrato internacional. Desse modo, no primeiro caso, o Direito interno regulará inteiramente os aspectos do negócio jurídico, porém, no segundo, existe a hipótese de que vários ordenamentos jurídicos pretendam incidir sobre a relação.
Essa perspectiva, é interessante o conceito de Strenger (1998, p. 93):
“São contratos internacionais do comércio todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar da execução, ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de Direito aplicável”.
Segundo a legislação brasileira, evidenciada no art. 2 do Decreto- Lei n. 857 de 1969: “O contrato internacional será aquele que possuir elementos que permitam vinculá-lo a mais de um sistema jurídico e tiver por objeto uma operação que envolva o duplo fluxo de bens pela fronteira”.
CLÁUSULAS ESSENCIAIS PARA TODOS OS CONTRATOS INTERNACIONAIS
Capacidade das partes: A capacidade das pessoas jurídicas deverá ser verificada em relação à legislação do país em que a mesma se constituiu, segundo o art. 9º, caput, combinado com o art. 11, ambos da LICC. Além da verificação da

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