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INQUERITO CIVIL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme dispõe no art. 129, III, da Constituiçao Federal, o Inquérito Civil é uma atribuição inerente a todos os ramos do Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O art. 8°, § 1º da Lei 7.347, de 24/7/85, Lei da Ação Civil Pública, também atribui a todos os ramos do Ministério Público o poder de instaurar e presidir inquérito civil.
O artigo 84, II, da LC, 75/93, determina o Ministério Público do Trabalho, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
Mesmo como foi demonstrado acima o Ministério Publico do Trabalho não tem sua atuação restrita a direitos coletivos constitucionalmente garantidos aos trabalhadores, os poderes do Ministério Publico do Trabalho para instaurar o Inquérito Civil é mais amplo, no tocante aos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores, pois as leis infraconstitucionais não podem restringir preceitos constitucionais.

Conceito:
O inquérito civil é um procedimento administrativo de natureza inquisitiva tendente a recolher elementos para prova que ensejem ajuizamentos de Ação Civil Pública.
Conforme ensina Hugo Nigro Mazzili:
“O inquérito civil é um procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público; seu objeto é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais — ou seja, destina-se a colher elementos de convicção para que, à sua vista, o Ministério Público possa identificar ou não a hipótese em que a lei exige sua iniciativa na propositura de alguma ação civil pública.
Só o Ministério Público está autorizado a instaurar inquérito civil; não os demais co-legitimados à ação civil pública. A União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades

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