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Concurso de Crimes
O concurso de crimes acontece quando o agente comete mais de um crime mediante uma ou mais ação ou omissão. No direito brasileiro, por questões de política criminal, cada forma de concurso tem uma maneira distinta no sistema de aplicação e cálculo das penas.
Os tipos de concurso admitidos no direito brasileiro são o material, que pode se dividir em homogênio e heterogêneo; o formal, que pode ser dividido em próprio e impróprio; além do crime continuado.
As formas adotadas para aplicação das penas a cada tipo de concurso são os sistemas do cúmulo material e o da exasperação, em alguns casos, também encontramos o cúmulo material benéfico, sendo este um desdobramento para evitar um prejuízo maior ao agente, sempre que o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material. Concurso Material
O concurso material de crimes acontece quando o agente comete dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão. Ele pode ser tanto homogêneo, quando os crimes cometidos são idênticos (dois homicídios simples, por exemplo), ou heterogêneo, quando os crimes são de natureza diversa (Um homicídio qualificado e lesões corporais). Esta distinção em homogêneo e heterogêneo é apenas doutrinária, não importando na forma de aplicação da pena.
Havendo concurso material, a forma de aplicação das penas será o cúmulo material, que é aquele onde as penas dos diversos crimes são somadas umas as outras, não havendo benefício ao agente. Desta forma, o agente que mediante duas condutas, cometeu o crime de furto simples e recebeu pena de quatro anos de reclusão, e um homicídio qualificado, tendo recebido pena de doze anos de reclusão, terá as penas destes crimes somadas para questões de cumprimento.
Em caso as espécies de penas não sejam iguais, cumpre-se primeiro a mais grave, assim, a reclusão deve ser cumprida primeiro que a detenção.
Apesar dos prazos prescricionais serem considerados individualmente para cada crime, o mesmo não acontece com a

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