direito

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A equação entre História e Direito é solucionada em Kant como o fator determinante da exigência na elaboração de critérios procedimentalistas (formais) universais. Isto porque o autor faz a distinção entre moralidade e legalidade de modo a possibilitar a coexistência entre elas.

De maneira geral, o legado kantiano reside na consideração sobre os limites da Razão e a autonomia de suas faculdades. Assim, Ciência, Moral e Estética (ou conhecimento, ética e arte) possuem domínios próprios, capazes de realizar todo o potencial das faculdades humanas enquanto esferas culturais, no interior das quais podem ainda haver subdivisões.

Aquela que imediatamente interessa aqui é a Faculdade da Razão Prática em geral (Crítica da Razão Prática, Fundamentação da Metafísica dos Costumes, Antropologia do ponto de vista pragmático, etc.) em que se desenvolve a compreensão da moral. Esta é dividida em ética e direito, diferentes em razão do móbil que as determina.

Na ética, o móbil da ação é interno, ou seja, a intenção da ação é deliberada de forma autônoma, independente de outros fatores, senão que a própria vontade (querer) consciente do agente. Já no direito, este móbil pode tanto ser interno quanto externo, sendo que o que interessa para a análise não é a intenção e sim a expressão da ação, sua realização ou seu fenômeno, porque pode ser resultado de uma vontade determinada heteronomamente.

Kant estabelece que a relação entre ética e direito é uma relação de subordinação, em que as ações pautadas pela autonomia do indivíduo devem se tornar paradigmáticas em relação às ações heterônomas. Isto ocorre porque Kant entende o homem como um ser sensível (ou homem natural) e inteligível (sujeito puro da liberdade) concomitantemente, sendo o sensível o que justifica a heteronomia e o inteligível o que funda a autonomia (já que a racionalidade exige reflexão). O inteligível, pois, sendo reino dos fins e que permite aos homens pensar a partir de ideias, expressa o domínio (e a

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