Direito

3978 palavras 16 páginas
A maioridade no sistema do novo Código Civil.
As alterações nas formas de aquisição da capacidade civil plena da pessoa natural e suas conseqüências
Harilson da Silva Araújo
Elaborado em 02/2003.
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"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".Esta é a definição de personalidade trazida no Art. 1º do Novo Código Civil Brasileiro. Classicamente, define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida.
Entretanto, a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício, sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que a possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.
Enquanto a personalidade é característica inerente a toda pessoa natural, a capacidade não, haja vista entendermos serem três os critérios norteadores da sua obtenção, quais sejam: critério bio-psicológico, pelo qual se observa a idade e maturidade psicológica da pessoa, critério psico-patológico puro que leva em conta as condições e as situações psicológicas e patológicas das pessoas e critério objetivo-excepcional que trata das diversas formas de aquisição da capacidade pela via da emancipação.
O Código Civil de Beviláqua, que vigorou com o reconhecido brilhantismo por quase um século, estabelecia como regra geral, em seu Art. 9º, que a capacidade civil plena era obtida ao se completar 21 anos, momento em que o indivíduo ficava habilitado para todos os atos na vida civil. O novel diploma legal civilista, em vigor desde janeiro passado traz, em seu Art. 5º, alteração substancial quanto ao termo aquisitivo da capacidade civil plena, reduzindo-o dos 21 anos completos para os 18 anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada para a pratica de todos os

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